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domingo, 25 de maio de 2014

Ciclistas Alagoanos e a morte

Por Angela Seabra Cheloni


Fácil de acreditar, mas difícil de aceitar é a intimidade entre os ciclistas alagoanos e a morte. Já sofri duas violentas tentativas de assalto, duas quedas provocadas por motoristas desumanos, duas fechadas de motoristas de ônibus da companhia Cidade de Maceió e, agora, uma terrível queda na BR-316 - Rod. Capitão Pedro Teixeira, estrada que liga Satuba ao Tabuleiro em Maceió, num desnível entre o acostamento e a rodagem, onde numa demonstração de incompetência de engenheiros e gestores públicos, a estrada afunila devido a uma ponte.


Eu e meus amigos ciclistas vínhamos trafegando pelo acostamento e no afunilamento da ponte tentei subir para a rodagem, mas o desnível entre o término do acostamento e a rodagem é tão alto que eu me desiquilibrei, cai para o lado da pista, e senti várias rodas passarem muito próximas a minha cabeça e meu braço esquerdo. Meus amigos entraram em pânico, pois os 3 caminhões que passaram não diminuíram a velocidade, o que deveriam ter feito quando viram as luzes das bikes, apenas desviaram, o que salvou minha vida.


Fui socorrida rapidamente pelos meus amigos, que em desespero me arrastaram da pista e, ainda, evitaram que eu me descontrolasse devido a dor no ombro e ao susto e, mais dois motoristas que pararam. Já na emergência do hospital, com ombro imobilizado e medicada me dei conta que poderia ter morrido, mas não por meu descuido ou azar, mas sim, pela incompetência de gestores que constroem estradas, ruas e avenidas, por onde nunca vão circular, feitas para os outros morrerem.



O ciclista alagoano não conhece o verdadeiro direito a mobilidade, se contenta em viver espreitando a morte a cada ultrapassagem de ônibus na faixa azul das Fernandes Lima de Durval de G. Monteiro, se arriscando em ruas e avenidas esburacadas e estreitas, em estradas com acostamentos quase inexistentes que se delimitam com a rodagem através de degraus intransponíveis para bicicletas, estradas sem iluminação e sem sinalização, cada vez mais velozes, conscientes ou não disso, transitam dividindo espaços numa cidade caótica, sujeitos a atropelamentos, assaltos e latrocínios, tentando conviver com a incompetência administrativa por parte dos gestores públicos e responsáveis por obras públicas e a incapacidade de grande parte dos motoristas em respeitar as LEIS e a VIDA.


Muitos ciclistas, sejam eles, esportistas ou trabalhadores, crianças, mães, pais ou adolescentes, perdem a vida, muitos perdem braços ou pernas, perdem a capacidade de se locomover ou pedalar, de ser feliz ao lado de seus amigos e famílias. Na última quinta feira, dia 22 de maio, eu sobrevivi, estava com sorte, pois apesar de estar incapacitada por alguns dias, estou viva e com meus braços e pernas. Ainda tenho vontade de chorar, pois o susto foi muito grande, mas vou voltar a pedalar com meus amigos e tentar, novamente, não ser assassinada por um Estado INCOMPETENTE, ou melhor dizer, INEXISTENTE e uma sociedade em que a pressa justifica a falta compaixão e a incapacidade de respeitar a vida.

 
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Veja também: 
  
 
Resolução do caso de 2010:

"Autos nº 0707692-24.2013.8.02.0001 - SENTENÇA Trata-se do inquérito policial instaurado com fins de apurar o sinistro automobilístico ocorrido no dia 07 de setembro de 2010, na Rodovia BR 104, Km 270, Satuba/AL, que resultou na morte de Walmilson de Oliveira Santana. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu o arquivamento do respectivo inquérito, sem prejuízo do preconizado nos artigos 18 e 28 do CPP, em face da impossibilidade de oferecer denúncia devido à ausência de qualificação do acusado ou de esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito não possui autoria identificada até a presente data, o que resulta na falta de um dos principais requisitos necessários para oferecimento da denúncia, segundo as disposições constantes no art. 41, do Código de Processo Penal. Diante dos elementos colhidos e das eventuais dificuldades de realização de outras diligências para contrastar as provas dos autos em busca da verdade real nos autos, não se demonstra utilidade na manutenção de inquérito policial sobre fato. Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, decido pelo arquivamento do presente inquérito Policial. Intimações e demais providências necessárias. Dê-se baixa na distribuição. Maceió, 01 de agosto de 2013. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito."

Fonte: JusBrasil